O julgamento monocrático de civis na justiça militar da união um olhar sobre o projeto de reforma da Lei nº 8.457/92
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Resumo
O presente trabalho lança um olhar sobre a Justiça Castrense Federal e, em particular, sua competência para o processamento e julgamento de civis, analisando, para tanto, a proposta de reforma da Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992, que organiza a Justiça Militar da União (JMU) e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares. Mesmo alinhado aos mais exigentes critérios de imparcialidade, integridade e independência, o julgamento de civis pela justiça castrense pátria tornou-se pauta obrigatória nos debates especializados, tendo culminado com a apresentação pelo Superior Tribunal Militar, em 5 de junho de 2014, de Projeto de Lei na Câmara dos Deputados – PL nº 7683/2014 – que prevê, em seu artigo 30, a competência monocrática destinada ao juiz togado para processar e julgar os civis nos casos previstos nos incisos I e III do artigo 9º do Código Penal Militar. O objetivo desta pesquisa é integrar conceitos básicos com informações científicas relevantes e atualizadas, a fim de verificar a importância do Projeto de reforma da Lei nº 8.457/92 para a sistemática de processo e julgamento de civis no âmbito da JMU. A metodologia adotada envolve a pesquisa aplicada, valendo-se do método dedutivo; e exploratória, amparada nos procedimentos técnicos da pesquisa bibliográfica e documental. Trata-se, portanto, de estudo bibliográfico que, para sua consecução, teve por método a leitura exploratória e seletiva do material de pesquisa, bem como sua revisão integrativa, contribuindo para o processo de síntese e análise dos resultados de vários estudos, de forma a consubstanciar um corpo de literatura atualizado e compreensível. Ao final da pesquisa, chegou-se à conclusão de que o PL nº 7683/2014, ao encampar a ideia de mitigação do escabinato, se apresenta como promissora alternativa ao problema apresentado, uma vez que busca frear a saga pelo desmantelamento da JMU. Entretanto, merece reparos de texto, especialmente no que diz respeito ao concurso de agentes e à simetria dos juízos a quo e ad quem.