Reflexos da emenda constitucional nº 41/2003 na constitucionalidade da cobrança de pensão militar sobre a totalidade dos proventos de militares inativos das forças armadas
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Resumo
A Previdência Social consubstancia-se em pilar de toda nação moderna, pois visa à garantia da subsistência digna daquele que, por idade avançada ou por outros riscos sociais, não possa exercer temporária ou permanentemente atividade laboral. O Direito Brasileiro contempla alguns regimes previdenciários que se diferenciam de acordo com a natureza da relação jurídica envolvida. A princípio, temos o regime geral de previdência social aplicado aos trabalhadores em geral e os regimes próprios de previdência social que são aqueles a que estão submetidos os servidores públicos dos diferentes entes da federação. Desde o advento da Constituição em 1988, várias emendas constitucionais promoveram alterações nos
regimes previdenciários, entre elas está a Emenda Constitucional n° 41/2003. A referida emenda criou a contribuição dos inativos e pensionistas nos valores que excederem ao limite máximo de benefícios pago pelo regime geral de previdência social. Inicialmente, tal alteração não deveria alcançar a contribuição para a pensão militar dos militares das Forças Armadas, contudo, o ingresso em juízo de alguns militares requerendo a alteração da base de cálculo para pagamento de sua pensão militar pode mudar o panorama jurídico. O objetivo da presente pesquisa é, com base nas especificações dos regimes previdenciários existentes, no regramento jurídico próprio dos militares das Forças Armadas e nas alterações trazidas pela Emenda Constitucional n° 41/2003, analisar a constitucionalidade da cobrança de pensão militar sobre a totalidade dos proventos de militares inativos das Forças Armadas.
Para alcançar tal objetivo foi utilizada como metodologia a pesquisa bibliográfica baseada no estudo da literatura, jurisprudência e exame documental. Após a análise realizada verificou-se que os militares das Forças Armadas não possuem regime previdenciário próprio, eis que contribuem apenas para pensão militar. Tal situação inviabiliza o emprego do limite de contribuição aos militares inativos, visto que a norma constitucional que o prevê tem aplicabilidade prevista apenas para os servidores civis e militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios.