A competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida praticados por Militar contra Civil
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Resumo
Este artigo tem por finalidade relatar e debater a alteração legislativa
trazida pela Lei 9299/96, que agregou ao parágrafo único do art.9º do Código
Penal Militar a redefinição da competência para julgamento dos crimes dolosos
contra a vida quando praticados por militares contra civis, ao dispor ser esta do
Tribunal do Júri. Visa, ainda, sustentar a inconstitucionalidade da citada Lei,
vez que só norma constitucional pode alterar regra de competência prevista na
Carta Magna, como é o caso. Para tanto, realizar-se-á uma breve explanação
acerca do conceito de competência prevista na Constituição Federal, bem como
o conceito de crime militar. Será feito um estudo, com as diversas posições
doutrinárias, sobre o real significado da alteração legislativa mencionada, ou
seja, se é regra de competência ou se é norma de direito material que exclui do
rol dos crimes militares as condutas mencionadas. Será apresentado, também,
estudo que demonstra não haver hierarquia entre normas constitucionais, pelo
que não prevalece o Tribunal do Júri sobre a Justiça Militar, mesmo sendo
aquele garantia fundamental. Por fim, ressalta-se a divergência jurisprudencial
acerca do tema, com a indefinição no Supremo Tribunal Federal e Superior
Tribunal Militar, posicionando-se a favor desta última corte.